Question sent to Claude (translated from Portuguese)
“What does the IACtHR understand by obstetric violence, and in which decisions did it deal with the subject? Show how it developed, with the paragraph of each decision.”
The answers are shown as they came, in Portuguese, the language of the question.
Without Caititu
answer from memory
Respondo de memória, sem consultar nenhuma base. Por isso não vou citar números de parágrafo: não os guardo com a precisão que um trabalho acadêmico exige, e um número inventado é pior do que nenhum.
O que a Corte IDH entende por violência obstétrica
A Corte a trata como uma forma de violência de gênero e de violência contra a mulher no âmbito da saúde reprodutiva, abrangida pelo artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. Segundo o que me recordo, o conceito se apoia em três elementos:
- A conduta. Trata-se de práticas desrespeitosas, abusivas ou desumanizantes durante a gravidez, o parto e o pós-parto, incluindo a atenção a emergências obstétricas. Os exemplos são tratamento sem consentimento informado, negligência, humilhação e intervenções desnecessárias ou sem autonomia da paciente.
- A fundamentação. A Corte recorre aos informes da Relatora Especial da ONU sobre violência contra a mulher e à jurisprudência do sistema universal, ligando o tema à dignidade, à integridade pessoal, à saúde, à autonomia e à vida privada.
- O enquadramento. A violência obstétrica aparece como discriminação estrutural e estereótipos de gênero na atenção médica, o que gera deveres reforçados de prevenção, regulação e supervisão dos serviços de saúde.
Evolução (da jurisprudência que identifico)
- 1. I.V. vs. Bolívia (2016). É o antecedente. A esterilização sem consentimento após uma cesárea levou a Corte a desenvolver o consentimento livre, prévio, pleno e informado em saúde reprodutiva e a reconhecer o componente de gênero da violação. Ainda não usava o rótulo “violência obstétrica”.
- 2. Manuela e outros vs. El Salvador (2021). Tratou da emergência obstétrica, do estigma, do sigilo médico e da criminalização, ampliando o olhar sobre a atenção à saúde da mulher grávida. Também não é um caso centrado no conceito.
- 3. Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022). Costuma ser apontado como o primeiro em que a Corte se pronuncia expressamente sobre violência obstétrica, no contexto da morte de uma mulher grávida com pré-eclâmpsia, com atenção médica deficiente e discriminatória.
- 4. Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023). Consolida o conceito ao examinar a atenção deficiente após o parto e atribuir responsabilidade ao Estado, incluindo a violação do artigo 7 de Belém do Pará. Tenho menos certeza sobre os detalhes dispositivos desta sentença.
Não tenho certeza de ter esgotado o tema. Casos posteriores a 2023, como o de Beatriz vs. El Salvador (2024), podem ter acrescentado elementos que não consigo afirmar com segurança.
Para obter os parágrafos
Como você pediu para não usar conectores, parei aqui. Se quiser, posso consultar o Caititu para localizar o parágrafo exato de cada decisão, o que garantiria citações no formato “Caso X Vs. Y, párr. N”. Outra opção é conferir os textos no site da Corte IDH (corteidh.or.cr) e no Cuadernillo de Jurisprudencia sobre gênero e direitos das mulheres.
Read the whole answerCollapse the answer
With Caititu
answer from the base
Vou começar carregando o skill do Caititu e as ferramentas do conector.
O Caititu continua fuçando: agora a seleção oficial dos Cuadernillos e as decisões restantes (a busca por palavra achou 64 resultados em 8 decisões, e só vi 50).
O Caititu varreu as 630 decisões: a busca por palavra achou 64 ocorrências em 8 decisões, a busca por sentido, 20 em 7, e a seleção oficial dos Cuadernillos completou o quadro. Os resumos são meus, e os trechos da Corte estão no espanhol original, com a frase central em negrito.
O que a Corte entende por violência obstétrica
A Corte a trata como violação de direitos humanos e forma de violência de gênero, proibida pela Convenção de Belém do Pará. Ocorre no acesso aos serviços de saúde durante gravidez, parto e pós-parto, em centros públicos ou privados. A definição operativa está em Brítez Arce, párr. 81, e é repetida literalmente nas decisões seguintes.
Evolução
1. Antecedentes (2016 e 2021): o termo ainda não é da Corte
- Caso I.V. Vs. Bolívia, Serie C No. 329 (2016), párr. 143: a expressão aparece apenas no resumo dos argumentos das partes, sobre legislações que qualificam a esterilização forçada como violência obstétrica. Não é posição da Corte.
- Caso Manuela y otros Vs. El Salvador, Serie C No. 441 (2021): nos parágrafos principais, a busca textual não encontrou a expressão, só em notas de rodapé (notas 6, 53, 332 e 408). Os Cuadernillos 10 e 28 selecionam, sob o rótulo “violencia obstétrica”, os párrs. 197 a 201, sobre algemas em mulher que acabara de dar à luz e atenção médica deficiente. Só vi os trechos devolvidos pela busca, não os parágrafos inteiros. Segundo o trecho do párr. 201, a Corte concluiu pela violação da integridade pessoal e da saúde (arts. 5 e 26).
2. A formulação: OC-29/22 (maio de 2022) e Brítez Arce (novembro de 2022)
OC-29/22, párr. 160. É a primeira ocorrência do termo no corpo de uma decisão da Corte nesta base. Não conferi as notas de rodapé de Brítez Arce, párr. 75, para confirmar a filiação entre os dois.
Tomando en cuenta las diversas conceptualizaciones respecto de la violencia obstétrica como una violación de derechos humanos, la Corte considera que la violencia que se ejerce contra las mujeres durante el embarazo, el trabajo de parto y después del parto constituye una forma de violencia basada en el género, particularmente, violencia obstétrica, contraria a la Convención de Belem do Pará. Ello conlleva la obligación de los Estados de prevenir y abstenerse de incurrir en actos constitutivos de violencia de género durante el acceso a servicios de salud reproductiva, incluyendo el trabajo de parto, con un deber acentuado en el caso de mujeres privadas de libertad. En esta línea, la Corte resalta que las mujeres embarazadas privadas de libertad son especialmente vulnerables a sufrir violencia obstétrica, por lo que los Estados deben reforzar las medidas de prevención de dicha violencia en los servicios de salud obstétrica que se brinda a esta población.
Corte IDH. Enfoques diferenciados respecto de determinados grupos de personas privadas de la libertad [...]. Opinión Consultiva OC-29/22 de 30 de mayo de 2022. Serie A No. 29, párr. 160. Os párrs. 161 e 162 acrescentam o enfoque de atenção respeitosa da OMS e o dever de garantir acesso à justiça, inclusive com tipificação da conduta.
Brítez Arce, párrs. 75 e 81. É a decisão central. O párr. 75 retoma a definição de “tratamento irrespetuoso, abusivo, negligente, o de denegación de tratamiento” e declara que se trata de violação de direitos humanos:
Este Tribunal se ha pronunciado de forma específica sobre la violencia ejercida durante el embarazo, el parto y después del parto en el acceso a los servicios de salud, y ha sostenido que constituye una violación de derechos humanos y una forma de violencia basada en género denominada violencia obstétrica, la cual “abarca todas las situaciones de tratamiento irrespetuoso, abusivo, negligente, o de denegación de tratamiento, durante el embarazo y la etapa previa, y durante el parto o postparto, en centros de salud públicos o privados”.
O párr. 81 traz a definição completa:
A la luz de lo anterior, la Corte encuentra que la violencia obstétrica es una forma de violencia basada en el género “prohibida por los tratados interamericanos de derechos humanos, incluyendo la Convención Belém do Pará”, ejercida por los encargados de la atención en salud sobre las personas gestantes, durante el acceso a los servicios de salud que tienen lugar en el embarazo, parto y posparto, que se expresa mayoritaria, aunque no exclusivamente, en un trato deshumanizado, irrespetuoso, abusivo o negligente hacia las mujeres embarazadas; en la denegación de tratamiento e información completa sobre el estado de salud y los tratamientos aplicables; en intervenciones médicas forzadas o coaccionadas, y en la tendencia a patologizar los procesos reproductivos naturales, entre otras manifestaciones amenazantes en el contexto de la atención de la salud durante el embarazo, parto y posparto.
Corte IDH. Caso Brítez Arce y otros Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 16 de noviembre de 2022. Serie C No. 474, párrs. 75 e 81.
Outros parágrafos do mesmo caso:
- Párr. 77: as mulheres têm direito a uma vida livre de violência obstétrica, e os Estados devem preveni-la, sancioná-la e abster-se de praticá-la.
- Párr. 76: como a Convenção de Belém do Pará foi ratificada pela Argentina depois dos fatos, a Corte a usou só para caracterizar a violência obstétrica, graças ao reconhecimento de responsabilidade do Estado. Não atribuiu responsabilidade por violá-la.
- Párr. 85: aplicação ao caso.
[...] implicaron un trato deshumanizado y la denegación de información completa sobre su estado de salud y alternativas de tratamiento, lo que constituye violencia obstétrica.
Corte IDH. Caso Brítez Arce y otros Vs. Argentina, Serie C No. 474, párr. 85. No párr. 86, a Corte declara violados os arts. 26, 4.1 e 5.1 da Convenção Americana.
3. Consolidação e acesso à justiça (2023)
María y otros Vs. Argentina, párr. 161. Repete a fórmula de Brítez Arce, párr. 75, e acrescenta o dever do art. 7 de Belém do Pará:
Este Tribunal se ha pronunciado de forma específica sobre la violencia ejercida durante el embarazo, el parto y después del parto en el acceso a los servicios de salud, y ha sostenido que constituye una violación de derechos humanos y una forma de violencia basada en género denominada violencia obstétrica [...]
Corte IDH. Caso María y otros Vs. Argentina. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 22 de agosto de 2023. Serie C No. 494, párr. 161. O párr. 162 declara violados os arts. 1 e 24 da Convenção Americana e o art. 7.a da Convenção de Belém do Pará.
Rodríguez Pacheco y otra Vs. Venezuela. Desloca o foco para o acesso à justiça quando a violência é praticada por atores privados. O párr. 104 reitera a definição de Brítez Arce, párr. 81. O novo é o párr. 112:
La Corte considera que, en los casos en los que una mujer alegue haber sido víctima de violencia obstétrica por parte de actores no estatales, los Estados tienen la obligación de establecer mecanismos de denuncia oportunos, adecuados y efectivos que reconozcan dicha violencia obstétrica como una forma de violencia contra la mujer, investigar los hechos con la debida diligencia, sancionar eventualmente a los autores de dicha violencia y proveer a la víctima con un efectivo resarcimiento, reparación del daño u otros medios de compensación justos y eficaces. Lo anterior, sin perjuicio de la obligación que recae sobre los Estados de prevenir que terceros cometan actos de violencia obstétrica y, más específicamente, su deber de regular y fiscalizar toda asistencia de salud prestada a las personas bajo su jurisdicción, independientemente de si la entidad que presta tales servicios es de carácter público o privado.
Corte IDH. Caso Rodríguez Pacheco y otra Vs. Venezuela. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 1 de septiembre de 2023. Serie C No. 504, párr. 112.
Outros parágrafos do mesmo caso:
- Párr. 125: a Corte vê “indicios de violencia obstétrica” e avalia a resposta estatal à denúncia, não o ato médico em si.
- Párr. 136: conclui que houve violação do prazo razoável.
- Párr. 140: conclui que houve violação dos arts. 8.1 e 25.
- Párrs. 171 a 175: ordenam capacitação, protocolos e indicadores sobre violência obstétrica.
4. Aplicação a violações estruturais (2024)
Beatriz y otros Vs. El Salvador. A Corte reitera a definição (párr. 148) e a aplica a uma gestação de alto risco, em que a atenção ficou sujeita a autorizações administrativas e judiciais:
[...] se supeditó su atención diligente y oportuna a un tema de seguridad jurídica y a una burocratización de las decisiones médicas, conduciendo a un trato deshumanizado y sin perspectiva de género de la paciente en un momento de particular vulnerabilidad como lo es la atención de un embarazo de alto riesgo para la vida y la salud. Todo lo anterior es constitutivo de violencia obstétrica.
Corte IDH. Caso Beatriz y otros Vs. El Salvador. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 22 de noviembre de 2024. Serie C No. 549, párr. 149.
O párr. 151 afirma que o Estado descumpriu a obrigação de abster-se de violência obstétrica (art. 7.a de Belém do Pará). O párr. 155 declara violados os arts. 5, 11, 26 e 2 da Convenção Americana.
Voto parcialmente disidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto (não é posição da Corte). Critica a aplicação do conceito ao caso, e seu argumento merece leitura porque tensiona a definição de Brítez Arce, párr. 81. A Corte atribuiu a violência aos “encargados de la atención en salud”, mas, segundo ele, ela derivou da legislação e do Judiciário salvadorenhos:
[...] En mi criterio, la violencia obstétrica en este caso fue causada por la legislación y las actuaciones del poder judicial de El Salvador que, al contemplar una prohibición absoluta de la interrupción voluntaria del embarazo y no realizar control de convencionalidad al resolver la acción de amparo, impidieron a Beatriz tomar libremente decisiones sobre su maternidad, y a los médicos cumplir con su deber de proteger la vida e integridad de su paciente.
Voto parcialmente disidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto, Corte IDH. Caso Beatriz y otros Vs. El Salvador, Serie C No. 549, párr. 32. Os párrs. 31 e 33 desenvolvem a mesma crítica.
Pueblos Indígenas Tagaeri y Taromenane Vs. Ecuador, Serie C No. 537 (2024), párr. 429: a Corte transcreve observação do Comitê CEDAW sobre mulheres indígenas, que enfrentam violência de gênero no sistema de saúde, “incluida la violencia obstétrica”. É menção incidental, sem desenvolvimento próprio.
5. Ampliação conceitual (2025)
Ramos Durand y otros Vs. Perú, párr. 173. A Corte qualifica a violência obstétrica como forma de violência reprodutiva, no contexto da violência institucional nos serviços de saúde reprodutiva:
Esta Corte se ha pronunciado en oportunidades anteriores sobre la violencia padecida por mujeres en los servicios de salud reproductiva. En particular, la Corte se ha referido a la violencia obstétrica –como una forma de violencia reproductiva– y ha afirmado que es una forma de violencia basada en el género, prohibida por los tratados interamericanos de derechos humanos, ejercida por los encargados de la atención en salud durante el acceso a los servicios que tienen lugar en el embarazo, parto y posparto [...]
Corte IDH. Caso Ramos Durand y otros Vs. Perú. Excepción Preliminar, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 25 de noviembre de 2025. Serie C No. 579, párr. 173. Transcrevi só a parte inicial; o parágrafo segue repetindo a definição de Brítez Arce, párr. 81.
Seleção oficial e decisões posteriores
- Seleção oficial (Cuadernillos): o Cuadernillo 4 (mulheres, decisões até 2023) reúne Brítez Arce, párrs. 74 a 77 e 81, e Rodríguez Pacheco, párrs. 101, 104 e 105. O Cuadernillo 28 (saúde, decisões até 2025) tem rubrica própria “Violencia obstétrica”. O Cuadernillo 13 traz Rodríguez Pacheco, párrs. 106 a 108 e 112, sob “Protección judicial y violencia obstétrica”.
- Fora dessa seleção: Tagaeri y Taromenane e Ramos Durand não apareceram marcados em Cuadernillo nos resultados da busca.
- Texto da norma: o art. 7 da Convenção de Belém do Pará (deveres de abster-se, agir com devida diligência, legislar, estabelecer procedimentos justos e eficazes e reparação) é a base normativa invocada em todas as decisões. O texto completo vem com
read_article("CBDP", 7), se quiser. O art. 5 da Convenção Americana (integridade pessoal) é o outro eixo.
O que falta ler
- As notas de rodapé de Brítez Arce, párrs. 75 e 81, para confirmar a origem da definição, inclusive as fontes externas (Relatoras Especiais da ONU, MESECVI).
- Os parágrafos da seleção do Cuadernillo 28 que ainda não abri.
- A linha de citações dos párrs. 75 e 81 com
genealogy, se quiser traçar a filiação.